1) Os Juizados Especiais Cíveis e a sua formação
A Lei nº 9.099/95 1, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Estadual, foi elaborada para atender ao comando do art. 98, I, da Constituição Federal (CF)2, segundo o qual:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Atualmente, portanto, existe um sistema dos Juizados Especiais, que é integrado pelo Juizado Especial Estadual, Federal (JEF) e da Fazenda Pública (JEFP), dada a identidade de objetivos: o julgamento de lides de menor complexidade.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o processo, no Juizado Especial, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A audiência de conciliação é obrigatório nos Juizados Especiais, pois um dos principais objetivos é a conciliação e a formação de acordo entre as partes.
2) Das competência dos Juizados Especiais Cíveis
A competência dos Juizados Especiais Cíveis foi apoiada na definição casuística de causa cível de menor complexidade, obedecida a determinação constitucional, fixada, distintamente, para o processo de conhecimento e para o processo de execução.
Nos termos do art. 3º, Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas
Há que se reconhecer, contudo, que a competência explícita no art. 3º não é taxativa, mas sim enumerativa e exemplificativa, porque nem todas as causas que podem ser submetidas ao processo especialíssimo desta Justiça estão previstas unicamente na Lei nº 9.099/95. Indique-se, por exemplo, o disposto no art. 80 da Lei nº 8.245/91, verbis: “Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade”.
De maneira simplificadora, pode-se dizer que os Juizados Especiais Estaduais visam a resolução de casos menos complexos e de valor limitante.
3) Do valor da causa
Os Juizados Especiais Cíveis, cuja função é conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade e que não excedam 40 salários mínimos.
4) Da presença de advogado
Nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, é facultativa a presença de advogado para causas que não ultrapassem 20 salários mínimos.
A dispensa do advogado se faz devido à economia processual.
Nas causas cujo valor seja entre 20 a 40 salários mínimos, bem como, na interposição de recurso, a presença de um advogado é obrigatória.
Entretanto, caso a parte não tenha condições de contratar um procurador de sua confiança, o próprio estado nomeia um advogado dativo, sem custas nenhuma a parte, para dar prosseguimento na ação ou no recurso até o acordão.
5) Do recurso
A ação deve passar pelo primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Estadual, que é gratuito, e pode passar por uma segunda etapa, a Turma Recursal; cuja função é a de revisar as decisões obtidas pelos Juizados Especiais Estaduais, caso haja requerimento.
A Turma Recursal é composta por juízes de 1º grau organizados em órgão colegiado.
Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Ito & Costa Advogados Associados. (https://icassociados.com/)
Bruna Laís Bertolini – OAB/PR nº 75.595
Maringá – PR, 04 de outubro de 2023.