O couvert artístico é uma taxa cobrada quando bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, oferecem alguma apresentação artística que seja ao vivo. Representa uma taxa que o cliente paga diretamente aos artistas que estão se apresentando no estabelecimento.
Essa estratégia, é muito utilizada pelos espaços privados para que o próprio público pague o valor dos artistas. A ideia é que as atrações musicais atraiam clientes aos estabelecimentos e com o valor da taxa do couvert, esses locais não precisem pagar pela despesa com o artista contratado.
Importante notar, que tal prática é permitida pela legislação brasileira, desde que o estabelecimento preencha alguns requisitos.
Dessa forma, caso o cliente não saiba, previamente, que o local cobrará a referida taxa, tal exigência torna-se ilegal.
O Código de Defesa do Consumidor, assim como a Lei de nº 17.301/2012 (dispõe sobre a oferta de “couvert” por restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gênero similar no Estado do Paraná), regulam os direitos dos consumidores referentes a cobrança da taxa, além de informar como se dá a forma e procedimento para realização de tal cobrança.
Nesse sentido, para que você consumidor, não se sinta lesado, é válida a análise de algumas considerações.
1. SOU OBRIGADO (a) A PAGAR O COUVERT ARTÍTICO?
A cobrança do couvert artístico é permitida pela lei, desde que, o consumidor seja previamente comunicado sobre a cobrança da referida taxa no estabelecimento.
O comunicado da taxa e de seu valor deve ser claro, ostensivo, visível ao público, localizado preferencialmente na entrada do estabelecimento ou ainda, no cardápio em uma parte evidente e legível.
Caso a informação esteja em um ponto de pouco acesso, a cobrança da taxa pode ser considera ilegal e o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, nos termos do que leciona o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor[1]:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.19
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Nesse mesmo caminho, é a Lei Estadual de nº 17.301/2012[2], que proíbe, em seu artigo segundo, a cobrança do couvert artístico sem a prévia comunicação ao consumidor:
Art. 2º. Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1º o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no “caput” não gerará qualquer obrigação ao pagamento.
Por isso, ao entrar em um estabelecimento, convém observar se há o uso de placas informando a realizações de apresentações e indicando qual o valor será cobrado, pois se constar tal informativo e o cliente conseguir localizá-lo com facilidade, a cobrança da taxa será válida.
Importante saber ainda, que a cobrança do valor só ocorre se existir no local, alguma atração presencial, como bandas, cantores ao vivo, ou show de humor, por exemplo. A simples exibição de músicas gravadas, playback ou transmissão de jogos, não justifica a cobrança.
Ainda, se local em que o consumidor estiver localizado não for possível escutar a atração ao vivo, este poderá pedir a retirada do valor do couvert artístico de sua conta final.
VALE FICAR ATENTO:
Muitos consumidores confundem a cobrança do couvert artístico com a taxa de serviço. Todavia, essa taxa não faz parte dos famigerados 10% que os restaurantes cobram como gorjeta aos garçons.
Isso porque, alguns estabelecimentos realizam a cobrança da taxa de serviço do garçom incluindo o couvert artístico na conta total do cliente. Essa prática não é admitida e é considerada ilegal, já que a taxa de serviço é totalmente opcional.
A taxa de serviço corresponde, em verdade, ao valor de 10% cobrados sobre a quantia total da conta do cliente. Considera-se legítima essa cobrança, porém, o consumidor não tem a obrigação de pagar, ou seja, essa é uma cobrança opcional e cliente decide se quer ou não contribuir.
Desse modo, se o estabelecimento realizar a cobrança da taxa de serviço sobre o couvert artístico, incorre em prática abusiva, pois a taxa de serviço deve ser feita de acordo com o serviço prestado e único e exclusivamente com o garçom.
Ademais, assim como o couvert artístico, a cobrança da taxa de serviço deve ser informada com antecedência aos consumidores através de placas ou por meio de informativos no cardápio.
Dica extra:
Mesmo avisado sobre a possibilidade da cobrança da taxa de serviço, no caso de o cliente não concordar com o recolhimento, basta pagar apenas o valor dos produtos que efetivamente consumiu, ou pedir para que o valor da taxa seja retirada do valor final da nota.
2. POSSO ME RECUSAR A PAGAR O COUVERT ARTÍSTICO ?
Conforme dispõe o artigo sexto, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, todo o cliente tem direito de saber o que será cobrado de forma clara e inequívoca pelos produtos e serviços prestados em um estabelecimento:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
Tal regramento se aplica, inclusive, quanto ao pagamento couvert artístico. Todo o estabelecimento deve deixar claro o preço que será cobrado a mais por este serviço.
A legislação estadual não prevê proporções mínimas para os letreiros comunicando a taxa do couvert artístico. Todavia, pode-se utilizar como analogia, determinações de outros estados, como a legislação do Estado de São Paulo, por exemplo, que prevê que esse aviso precisa ficar em um ponto de fácil acesso e visível a todos que frequentarem o estabelecimento, em dimensões mínimas de 50cm de altura e 40cm de largura.
O importante é que o cliente não seja surpreendido ao pagamento do couvert. É necessário que ele saiba tudo o que vai consumir e seus valores, antes de ir para o caixa.
Logo, caso o local não apresente nenhum tipo de especificação, o consumidor não é obrigado a pagar pelo couvert artístico.
3. NÃO FUI INFORMADO SOBRE A COBRANÇA DO COUVERT COM ATECEDÊNCIA, O QUE DEVO FAZER?
Em primeiro lugar, o cliente deve se certificar que a informação sobre a taxa não foi passada a anteriormente, pois, se a mensagem foi realizada previamente de alguma forma e passou despercebida, o estabelecimento está agindo na legalidade ao realizar a cobrança.
Todavia, se a informação não foi prestada com antecedência, o cliente pode indicar seus direitos. A melhor forma, é tentar conversar calmamente com o estabelecimento, explicar que a cobrança é indevida pois deveria ser avisada previamente e pedir para que a taxa seja retirada.
Se o consumidor sentir que seus direitos não foram observados, orientamos que realize o pagamento do valor e em seguida, busque o Órgão de Defesa do Consumidor (PROCON) e registre a reclamação para que a situação seja averiguada. Outra alternativa seria formalizar denúncia através de um registro de Boletim de Ocorrência.
Vale ressaltar por fim, que após sair do estabelecimento, o consumidor pode procurar um advogado especialista pois o transtorno causado por essa situação pode gerar danos morais, além de que, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, com juros e correção monetária.
Considerações Finais
Como dito acima, o couvert artístico é cobrado quando há atrações ao vivo no estabelecimento. No entanto, para a cobrança ser legítima, o consumidor deve observar se o estabelecimento respeitou algumas regras essenciais que justificam a cobrança:
- É necessário que haja, no estabelecimento, alguma atração artística;
- Transmissão de jogos, playback e música ambiente não ensejam a cobrança da taxa;
- A cobrança referente ao serviço deve estar clara e explícita no estabelecimento;
- O estabelecimento precisa informar qual será o valor e a maneira que será realizado;
- Caso o cliente não desfrute da atração ao vivo, poderá pedir que seja retirado do valor final;
- Se o valor do couvert artístico cobrado for maior que o informado, o consumidor também poderá se recusar a realizar o pagamento.
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Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Ito & Costa Advogados Associados.https://icassociados.com/
Cláudia Trevizan, advogada – AOB/PR 104.951.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
[2]https://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-17301-2012-pr_245275.html