CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO ADUANEIRO [2021]

CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO ADUANEIRO [2021]

Você já ouviu falar sobre Direito Aduaneiro? Talvez você já tenha ouvido falar sobre importação e exportação, não é?

Pois bem, o Direito Aduaneiro é um dos ramos do Direito, responsável por controlar a política de transação de importação e exportação.[1]

Tecnicamente, esse ramo do direito compreende o conjunto de normas que regulamentam o controle e a fiscalização de entrada e saída de mercadorias, veículos e/ou pessoas, segundo os limites territoriais brasileiros.[2]

Sobre esse tema a Constituição Federal estabelece:

Constituição Federal (1988):


Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. [3]

O que faz um advogado especializado em Direito Aduaneiro?

O advogado especialista em Direito Aduaneiro tem papel fundamental nas relações comerciais que envolvam trânsito de bens e/ou serviços para fora do país, há diversas condutas preventivas e análises críticas quanto ao procedimento de importação e exportação que devem ser observadas.

Há que se ressaltar a atuação nas respostas aos questionamentos formulados pela fiscalização, propositura de demandas judiciais pertinentes, atuando em conjunto com os profissionais de outras áreas envolvidas na empresa importadora/exportadora. Muitas orientações norteiam assuntos sobre a negociação comercial, escolha do meio de transporte, apólice de seguros e principalmente o cuidado com a formalidade da documentação necessária ao registro da importação na alfândega brasileira e o recolhimento correto de tributos.

São incomensuráveis os ganhos do empresário que decide por contratar uma equipe capacitada a lhe fornecer uma consultoria especializada nesse sentido para planejar e executar todos os trâmites inerentes à importação regular, a fim de evitar ser surpreendido por eventual fiscalização aduaneira na alfândega, sabidamente rigorosa.   

A que compete fiscalizar?

Direito aduaneiro comércio exterior

Note-se que a Constituição Federal atribuiu ao Ministério da Fazenda, a responsabilidade e a competência para exercer esse controle de fiscalização sobre o comércio exterior.

Isto porque a própria Constituição Federal reservou à União, a competência para legislar sobre a matéria de comércio exterior e interestadual, consoante previsão no art. 22, inciso VIII “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] VIII – comércio exterior e interestadual”;[4].

Os tributos que podem incidir sobre as operações de comércio exterior são: imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS/COFINS-importação, ICMS importação e CIDE-importação[5].

Devido à necessidade de desconcentração administrativa foi criado o órgão da Receita Federal do Brasil, o qual está hierarquicamente submetido ao Ministério da Economia, incumbindo pela responsabilidade de administrar os tributos de competência federal, especialmente, aqueles relacionados ao comércio exterior.[6]

Vale dizer que o intuito da Secretaria da Receita Federal não é a arrecadação, isto porque é sabido que a finalidade da incidência tributária nesse caso é meramente extrafiscal, ou seja, a intenção é regular a economia.

Além disso, a Secretaria da Receita Federal tem atribuição para afastar situações de evasão fiscal, crimes de contrabando e descaminho, bem como atuar de forma ativa para inibir situações de fraude.[7]

Nesse contexto o ilícito aduaneiro poderá ensejar em sanções nas esferas: administrativas, tributária e penal.

Quais são as fontes de consultas sobre normas de Direito Aduaneiro?

Por fim, a Receita Federal mantém em sua página informações importantes a respeito deste tema, bem como manuais, formulários, instruções normativas e legislação aplicável ao caso.

Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Ito & Costa Advogados Associados.

Andressa Satie Ito Fujiwara – OAB/PR nº 65.329


[1] CARTILHA DE DIREITO ADUANEIRO COORDENADOR – AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA OAB/SP E FELIPPE ALEXANDRE RAMOS BREDA

[2] DIOGO BIANCHI FAZOLO, advogado aduaneiro, membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da Ordem dos Advogados do Brasil, Paraná. Pós-graduado em Direito Aduaneiro pela UNICURITIBA. Professor e palestrante de Direito Aduaneiro.

[3] PLANALTO, Constituição Federal: art. 237. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[4] PLANALTO, Constituição Federal: art. 22, inciso VIII. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[5] Ordem dos Advogados do Brasil: São Paulo. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/gestoes-anteriores/direito-duaneiro/cartilhas/Direito%20Aduaneiro%20-%202014.pdf

[6] RECEITA FEDERAL: MINISTÉRIO DA ECONOMIA. INSTITUCIONAL. Disponível em: < https://receita.economia.gov.br/sobre/institucional>

[7] RECEITA FEDERAL: MINISTÉRIO DA ECONOMIA. INSTITUCIONAL. Disponível em: < https://receita.economia.gov.br/sobre/institucional>