Filiação partidária e a proteção do Art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos

Filiação partidária e a proteção do Art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos

Filiação Partidária

Os partidos representam diferentes ideologias e convicções políticas existentes na sociedade, reunindo, como seus filiados, cidadãos adeptos à sua corrente de pensamento, e sua principal importância reside na possibilidade de lançar candidaturas daqueles que, devidamente filados, possuem inclinações às ideologias do partido.

Tamanha importância da participação dos Partidos nas eleições que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal (Art. 14, §3º, inciso V da Constituição Federal). Isso significa que para ser candidato, o aspirante a qualquer cargo nas eleições obrigatoriamente deve estar filiado a um partido político. Não só isso, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), exige um prazo mínimo de filiação em seu Art. 9º, que é de 6 (seis) meses antes da eleição.

Quem pode se filiar?

A filiação a um partido político no Brasil é um processo regulamentado pela Constituição Federal, estabelecendo diretrizes e critérios para a participação ativa na vida política. O artigo 14 da Constituição delineia algumas regras essenciais que os cidadãos devem observar ao buscar a filiação partidária.

É fundamental que o eleitor que deseje se filiar a um partido esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. Em outras palavras, ele deve estar em condições de votar e de ser votado, demonstrando, assim, seu comprometimento com o processo democrático. É importante ressaltar que determinadas categorias profissionais, como militares, magistrados, membros dos tribunais de contas e integrantes do Ministério Público, têm regras específicas para o período de filiação partidária. Essas regras variam e podem exigir prazos diferenciados, refletindo a necessidade de manter a imparcialidade e a independência dessas funções essenciais para o funcionamento do Estado.

Respeitados os requisitos legais, o processo de filiação é dirigido pelo próprio partido, que pode delimitar suas regras, e, que também é responsável por atualizar a relação de seus filiados junto à Justiça Eleitoral. Esse encaminhamento é feito via internet, por meio do Sistema de Filiação Partidária (Filia). Essa regra também está prevista na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).

Sou pré-candidato, mas não sou filiado a nenhum partido, o que devo fazer?

Escolher um partido político pode não ser das tarefas mais fáceis. Hoje temos 30 partidos políticos devidamente registrados no TSE, que possuem diferentes filosofias. Não sendo o caso de casamento com uma bandeira específica do partido, a escolha deve levar em conta diversos outros aspectos.

Primeiramente, deve-se verificar se há representação daquele partido em seu município. Através do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, a Justiça Eleitoral permite a consulta por município de partidos ativos (https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3). Lá é possível encontrar as informações dos dirigentes partidários, inclusive com telefone para contato.

Outra análise importante é se o partido tem lançado candidatos nas eleições municipais, ou pretende lançar. No caso de candidatos a um cargo de vereador, dificilmente um partido conseguirá uma cadeira lançando poucos candidatos por conta do quociente eleitoral.

A Janela Partidária – Troca de partido de candidato eleito

A cada eleição que se aproxima, seis meses antes da eleição, ocorre a chamada “janela partidária”: um prazo de 30 dias para que parlamentares eleitos possam mudar de partido sem perder o mandato.

Essa janela é uma disposição legal que visa proporcionar aos políticos uma chance de ajustar sua afiliação partidária, permitindo-lhes, por exemplo, migrar para partidos que melhor atendam a seus interesses ou convicções políticas, e está prevista no Art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).

Durante a janela eleitoral, os detentores de cargos eletivos que desejam mudar de partido podem fazê-lo sem incorrer na perda de seus mandatos. No entanto, eles precisam seguir algumas regras e requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral, como:

1 – Estar no exercício do mandato: Para aproveitar a janela eleitoral, os políticos devem estar exercendo seus mandatos no momento em que ela é aberta.

2 – Justificar a mudança: A migração partidária deve ser justificada com base em motivos específicos, como divergências políticas, mudanças programáticas no partido de origem ou fusão ou incorporação do partido.

3 – Filiarem-se a um novo partido: Após deixar seu partido anterior, o político deve se filiar a um novo partido dentro do período da janela.

É importante destacar que a janela eleitoral se aplica apenas aos detentores de cargos eletivos, como deputados federais, estaduais/distritais, senadores e vereadores. Para os cargos majoritários, como prefeitos, governadores e presidentes, não há a possibilidade de migração partidária sem a perda do mandato.

A existência da janela eleitoral visa equilibrar o direito dos eleitores, que escolheram seus representantes com base na afiliação partidária, com o direito dos políticos de mudarem de partido em determinadas circunstâncias. Ela também é uma forma de garantir a estabilidade do sistema político, evitando migrações constantes que poderiam causar instabilidade e insegurança jurídica.

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Flávio Cestari

Advogado Associado
OAB/PR 48.769