Recentemente o Presidente Jair Bolsonaro fez menção ao Artigo 468 da CLT insinuando uma indenização de encargos trabalhistas para empresas que encerrarem suas atividades devido a Decretos Municipais e/ou Estaduais que impuserem o lockdown, tendo em vista o aumento vertiginoso de casos de contaminação pelo Corona vírus (COVID-19).
Disse o Presidente:
“Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigada a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo (…) Os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?”
Imediatamente diversos conteúdos foram disparados nas redes sociais a respeito do tema, como por exemplo este:
Neste sentido, vimos tecer algumas considerações e contribuir para um debate saudável a respeito do tema. Vamos lá!
Afinal, que artigo é esse?
Trata-se da previsão prevista no Art. 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas do Brasil, comumente chamada de CLT:
Art. 486 da CLT- No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Veja o contexto da norma na Lei disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Há que se delimitar, primeiramente, o alcance do Artigo 468, uma vez que se refere APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO DA MULTA DO FGTS.
O Artigo 468 da CLT é regido pela Teoria da imprevisão (fato que nenhuma das partes previram, ou seja, alheia à vontade das partes), uma vez estando presentes todos os requisitos, pode sim o Estado arcar com a multa do FGTS, caso a empresa encerre sua atividade.
A corrente majoritária entende que o estado tem que arcar com os 40% e a minoritária apenas com 20%. A administração Publica não pode causar prejuízo de forma deliberada aos seus administrados.
Importante ressaltar que o texto fala da possibilidade do Estado arcar com verbas indenizatórias (nesse caso FGTS). A empresa não fica isenta de pagar as demais verbas trabalhistas.
Quando é possível recorrer a este benefício do Artigo 468?
São três requisitos:
- Haver paralisação temporário ou definitiva das atividades, contudo em caso de pandemia a assertividade é apenas no encerramento definitivo, devido a existência de decretos em que a empresa não consiga exercer a atividade. Quando possível o Delivery ou home office, já são descartadas aqui.
- Desde de que a norma (lei e/ou decreto) tenha sido de iniciativa da Administração Pública (municipal, estadual ou federal). Por esse requisitos todas as empresas entram.
- A empresa tem que comprovar que o encerramento se deu pelo ato praticado pela Administração Pública (pouco importa se esse ato/decreto tenha sido para interesse da coletividade).
Em tempo, é necessário comprovar o excesso injustificado por parte do Estado, pois esse excesso embasa a responsabilidade do Estado em indenizar, repassando ao Município (se for o caso), o ônus de arcar com a indenização do FTGS dos funcionários demitidos ante o encerramento das funções, nos termos do Artigo 468 da CLT.
Se mantenha informado com debates atuais sobre o universo jurídico acessando: https://icassociados.com/publicacoes/