A Ação de Guarda representa um instituto jurídico capaz de conferir a uma pessoa, denominada de guardião, um conjunto de direitos e deveres a serem exercidos com o fim de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, a qual é posta sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.
Nesse sentindo, advindo a separação entre os cônjuges e caso queiram regularizar a guarda dos filhos, ainda que haja consenso entre eles, o acordo precisará, necessariamente, ser homologado em Juízo.
Na hipótese de o casal divergir sobre a guarda dos filhos, a questão será decidida pelo Juiz, após o pronunciamento do Ministério Público, ouvindo-se, sempre que possível, a criança ou adolescente.
Importante dizer, que quando se está diante de uma situação de disputa pela guarda de menores, imprescindível é a aplicação do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
Esse princípio, norteia de maneira absoluta todo o procedimento para que seja assegurado as crianças e adolescentes, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Isso porque, a preocupação acerca do melhor interesse da criança de do adolescente, é primordial, vez que tem como objetivo maior, zelar, pela sua boa formação moral, social e psíquica.
Inclusive, tais garantias estão previstas no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescentes, artigo 4º, in verbis:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Assim, nas ações de família, em especial na ação de guarda, é de fundamental importância que este princípio constitucionalmente previsto seja respeitado por todos os envolvidos.
Realizados tais apontamentos, passa-se a análise de 8 (oito) considerações que vale a pena ficar atento, caso você queria regularizar a guarda de seu filho.
1. DAS MODALIDADES DA GUARDA
Conforme dispõe o Código Civil, há três modalidades de guarda: unilateral, a compartilhada e guarda alternada.
A Guarda Unilateral, é o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho.
Neste caso, quem não estiver com a guarda deverá contribuir para o sustento do filho, mediante o pagamento de pensão alimentícia.
Já na Guarda Compartilhada, ambos os pais dividem as responsabilidades. Há uma situação de igualdade entre os genitores.
Nessa modalidade, todas as decisões que digam respeito à criação do filho devem ser compartilhadas entre as partes, ou seja, ambos os genitores, tomam decisões conjuntas e participam de forma igualitária do desenvolvimento da criança.
Vale dizer que na Guarda Compartilhada, a criança não tem moradia alternada. Ela reside com um dos genitores e outro tem livre acesso ao filho.
Por fim, a guarda alternada é aquela onde há alternância entre os pais quanto à moradia da criança. Ou seja, o menor mora um período com a mãe, e outro com o pai. Neste caso, se a exemplo, o menor passar um período de 15 (quinze) dias com a mãe, estará sob total guarda dela, e quando o período for com o pai, estará sobre a guarda dele.
2. ONDE DEVO PROPOR A AÇÃO?
Como regra, compete ao Juízo de Vara de Família processar e julgar as Ações de Guarda em que figure criança ou adolescente, sendo o foro (local em que a ação será proposta) adequado, o domicílio dos pais ou responsáveis.
Na falta dos genitores ou responsáveis, será o foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Excepcionalmente, o Juízo de Vara de Infância e Juventude atuará para processar e julgar as ações de guarda em caso de completo abandono, sendo este, caracterizado pelo grau de máxima vulnerabilidade, nos termos do Art. 148, Parágrafo único, alínea “a”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. QUAL O PROCEDIMENTO DEPOIS QUE A DEMANDA É DISTRIBUÍDA?
O procedimento da ação de guarda está previsto no Capítulo X, Ações de Família, artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 695 do CPC prevê, assim como para as ouras demandas da área de família, que após o recebimento da petição inicial, o réu será citado para comparecer à audiência de mediação e conciliação.
A audiência de conciliação representa o momento em que as partes podem tentar resolver conflito por meio de um acordo, visando o bem estar e proteção da criança. Caso as partes entrem em um acordo quanto a guarda, este será homologado e o processo será extinto.
Porém, se inexistir conciliação, o réu será intimado a apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial se será a data da audiência de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil.
Em seguida, após apresentação da defesa do réu, será agendada a data da audiência de instrução e julgamento. Essa audiência, serve principalmente para colher todas as provas das partes e todos os depoimentos das testemunhas, juntamente com as provas orais, a fim de tentar convencer o julgador.
Quem presidirá a audiência será Magistrado que indagará novamente às partes sobre a viabilidade de um acordo.
Em caso de negativa, será iniciada a colheita de provas por meio da oitiva dos peritos e assistentes técnicos, se houver, depoimento pessoal do autor e réu e por último a oitiva das testemunhas.
Nesta audiência, autor e réu devem comparecer obrigatoriamente se forem intimados para prestar depoimento pessoal.
Finalizada a produção de provas e encerrada a audiência, as partes deverão aguardar a sentença proferida pelo juiz.
4. A INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS É OBRIGATÓRIA?
Inicialmente, vale dizer que prova testemunhal é a medida de prova prevista no Código de Processo Civil pela qual um terceiro, para além da causa, é chamado a depor em juízo e a prestar informações sobre o caso.
Em especial, na Ação de Guarda, a prova testemunhal poderá demonstrar ao julgador, em caso de litígio entre os genitores, que a guarda unilateral para um deles, por exemplo, em virtude de circunstâncias fáticas relatadas pela testemunha, atende ao melhor interesse da criança.
O indicado é levar testemunhas que tenham reais condições de afirmar que o/a autor da ação é um (a) genitor (a) bom paro seu filho, que este sempre morou com a mãe/pai e qualquer mudança poderia ocasionar prejuízos a criança. Pode ser alagado também, que o Autor possui condições financeiras e afetivas de dar o mínimo necessário ao filho.
Todos os fatos que foram alegados na petição inicial deverão ser provados durante esta audiência. Por isso, cada parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para cada fato que pretende provar.
5. DURANTE A AUDIÊNCIA, A CRIANÇA PRECISA NECESSARIAMENTES ER OUVIDA?
Se preciso for, a criança poderá ser ouvida, o que geralmente ocorre nos casos de possíveis abusos ou alienação parental, através da escuta especializada.
O menor ficará em uma sala em que estará somente um profissional de psicologia e as perguntas do juiz e advogados serão direcionadas ao psicólogo (a) e repassadas por este à criança.
Vale ressaltar que não é recomendado levar a criança para depor senão houver a devida intimação.
6. QUANTO TEMPO DEMORA PARA REGULARIZAR A GUARDA?
Após ingresso do pedido de guarda, o tempo médio de uma ação é aproximadamente entre 6 à 10 meses, a depender de cada caso.
O processo de guarda é mais rápido quando há consenso entre os pais, pois nesse caso o processo poderá ser resolvido e a guarda definida logo no início.
7. QUANDO O GUARDIÃO PODE PERDER A GUARDA DO FILHO?
A perda da guarda e um filho, ocorre quando há o descumprimento de algum dos deveres inerentes ao Poder Familiar, tais como: dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos.
Ou seja, ocorre quando existem atos contínuos graves que prejudicam e colocam em risco o bem-estar, o desenvolvimento saudável, físico, moral e psicológico da criança.
Dentre as situações que podem resultar na perda da guarda estão a ocorrência de violência física, emocional ou sexual contra os filhos; negligência grave no cuidado e na proteção; uso abusivo de drogas ou álcool (que comprometa a capacidade de cuidar adequadamente das crianças); envolvimento com atividades criminosas que coloquem os filhos em risco,; Alienação Parental (em que o pai ou a mãe prejudica o vínculo afetivo do filho com o outro genitor), entre outras situações consideradas prejudiciais ao bem-estar dos menores.
A falta ou a carência de recursos materiais, não constituem motivo para a perda da guarda pela mãe ou pelo pai.
Fique atento: a perda da guarda não é automática e nem definitiva. É necessário levar a conhecimento do juízo para que seja devendo ser revista pelo Magistrado, caso a situação fática da criança e do genitor mude.
8. QUAIS OS DOCUMENTOS NEESSÁRIOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO?
Para ajuizamento da ação de guarda, é recomendável que o genitor anexe os seguintes documentos :
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- Documentos pessoais do Autor;
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- Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
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- Comprovante de renda (contracheque ou carteira de trabalho);
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- Certidão de casamento dos requerentes ou declaração de vida em comum, com firma reconhecida em cartório, se tiver;
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- Registro de Nascimento da criança ou adolescente;
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- Provas documentais que tem a criança sob sua guarda (Ex.: atestado escolar, atestado médico, fotos etc.
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- Nome e endereço de 03 testemunhas.
Nós, do escritório Ito & Costa Advogados Associados seguiremos compartilhando informações importantes sobre as ações de família.
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[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao