5 (CINCO) CURIOSIDADES A RESPEITO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

5 (CINCO) CURIOSIDADES A RESPEITO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

O que você sabe sobre o IPTU?

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU é a espécie tributária de competência dos Municípios, nos termos do art. 156, inciso I da Constituição Federal.

Quando ele é lançado?

A legislação federal estabelece em seu art. 32 do Código Tributário Nacional que o fato gerador desse tributo é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

O que é considerado zona urbana do Município?

O Código Tributário Nacional conceitua zona urbana como sendo aquela definida em lei municipal, observando a existência de pelo menos, 02 (dois) dos requisitos elencados no §1º do art. 32, senão veja-se:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

  • I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  • II – abastecimento de água;
  • III – sistema de esgotos sanitários;
  • IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  • V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.[1]

Isso significa que havendo, no mínimo, 02 (dois) desses requisitos, está caracterizada a zona urbana do Município e a Administração Pública deverá realizar o lançamento do IPTU, de acordo com o critério topográfico, ou seja, em razão da localização do imóvel.

  • Existe alguma hipótese em que ele é lançado mesmo que não estejam preenchidos, pelo menos, 02 (dois) dos requisitos citados anteriormente?

Sim, o §2º do Código Tributário Nacional faz essa previsão:

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.[2]

É importante mencionar ainda que, a própria lei federal prevê ainda que a legislação municipal, pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo primeiro do art. 32 do Código Tributário Nacional.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou nesse sentido “Súmula nº 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN[3].”

Você já ouviu falar no critério da destinação econômica ou da finalidade?

Por outro lado, caso os requisitos para o lançamento do IPTU estejam preenchidos, em outras palavras o imóvel esteja localizado na zona urbana, entretanto, possui destinação rural (exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial), não será devido o IPTU, mas sim o ITR, em virtude do critério da destinação.[4]

Como o IPTU pode ser classificado?

Por fim, outra informação relevante é a distinção entre o IPTU predial e o territorial, que se assenta justamente na existência ou não de edificação.

Essas informações contribuíram para o seu conhecimento?


Se sim, curta esse post e comenta no vídeo o que você ainda não sabia a respeito do IPTU!

Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Ito & Costa Advogados Associados. Saiba Mais em: https://icassociados.com/publicacoes

Andressa Satie Ito Fujiwara – OAB/PR nº 65.329

Maringá – PR, 03 de maio de 2021.


IPTU

[1]Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

[2]Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

[3]Superior Tribunal de Justiça: Súmulas anotadas: Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp

[4] Leia mais sobre esse assunto: ARE 1097285 / PR – PARANÁ. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho884534/false