O princípio da anualidade como garantia de justiça
O princípio da anualidade eleitoral, também conhecido como princípio da anterioridade eleitoral, é uma das pedras angulares do ordenamento jurídico brasileiro quando se trata de legislação eleitoral. Este princípio está fundamentado no artigo 16 da Constituição de 1988, que determina que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Este dispositivo constitucional visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica nas Eleições 2024, prevenindo mudanças casuísticas de última hora que poderiam beneficiar ou prejudicar candidatos e eleitores.
O princípio da anualidade eleitoral é essencial para o funcionamento democrático do país, assegurando que as regras do jogo eleitoral sejam definidas com antecedência suficiente para que todos os envolvidos possam compreendê-las e se preparar adequadamente. Esse princípio garante que as regras eleitorais não sejam alteradas de forma arbitrária ou oportunista, fortalecendo a democracia e a segurança jurídica nas Eleições 2024.
De forma direta, a Constituição é clara ao afirmar que a lei que altera o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, mas não será aplicada às eleições que ocorram até um ano após essa data. Isso significa que, para que as mudanças na legislação eleitoral tenham efeito nas Eleições 2024, elas devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional, sancionadas pelo Presidente da República e publicadas até o dia 5 de outubro de 2023, um ano antes do primeiro turno das eleições.
A possibilidade de edição de regulamentos sem alteração legislativa
No entanto, é importante destacar que o princípio da anualidade eleitoral se aplica apenas a leis que efetivamente alteram o processo eleitoral, o que se aplica às Eleições 2024. Isso significa que regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para a execução da lei, sem criar novas regras, não estão sujeitos a esse princípio. Neste ponto, é de se destacar que a Justiça Eleitoral está em constante evolução, e, muito embora alguns dispositivos de lei permaneçam inalterados, sua interpretação tem se ajustado ao contexto de cada eleição.
E é neste sentido e em consonância com os artigos 1º, parágrafo único, e 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que os Tribunais Eleitorais, em geral, têm competência para expedir atos normativos e resoluções com a finalidade de orientar seus serviços internos, e, ainda, para o TSE, que também tem essa atribuição, o Código Eleitoral e a Lei das Eleições ( Lei nº 9.504/1997) ampliam essa competência, confiando ao Tribunal a tarefa de regulamentar a legislação eleitoral.
Considerando os Direitos Políticos como espécie de Direito Fundamental, o princípio da anualidade eleitoral, além de proteger o processo eleitoral como um todo, legitima o sistema democrático e garante a justa participação popular no processo eleitoral.
Julgados históricos sobre o Princípio da Anualidade
Embora o princípio da Anterioridade Eleitoral pareça simples, deve-se relembrar da celeuma jurídica causada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº135/2010), que acrescentou causas de inelegibilidades à Lei Complementar nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade). Conhecido como “Caso Roriz”, iniciou-se com o entendimento do TSE pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa para as Eleições daquele ano, o que foi contestado por diversos candidatos, levando-se o tema ao Supremo Tribunal Federal.
O Recurso Extraordinário (RE)630147, apresentado pelo então candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, sustentava que a aplicação imediata da LC 135/2010 afrontaria o contido no Art. 16 da Constituição Federal. Embora este RE tenha perdido objeto quando o candidato desistiu de sua candidatura, o STF (então com 10 membros, devido a aposentadoria do Ministro Eros Grau), estava completamente dividido.
Neste mesmo sentido caminhava o RE 631102, apresentado pelo candidato a senador pelo Pará, Jader Barbalho, com o STF dividido, os ministros decidiram aplicar a regra do Regimento Interno da corte que mantém a validade do ato contestado em caso de empate, que no caso, era de declaração de inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa ao Candidato.
Somente em março de 2011 o STF decidiu que a Lei da Ficha Limpa não devia ser aplicada às eleições realizadas em 2010, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral. Destaca-se que diante desse fato, a defesa de Jader Barbalho apresentou embargos de declaração no RE 631102 solicitando a retratação do Supremo, com a aplicação do novo entendimento. Sua candidatura foi então liberada e ele, segundo candidato ao Senado mais votado no estado, foi empossado.
Poucas mudanças para 2024
Por isso, fica evidente que o princípio da anualidade eleitoral desempenha um papel crucial na garantia da estabilidade e da segurança jurídica nas eleições brasileiras, e devemos nos manter atualizados com as regras que possam ser aprovadas até 05 de outubro de 2023, para as Eleições 2024.
Embora exista um Grupo de Trabalho instalado no Congresso Nacional sob a coordenação da Deputada Dani Cunha (RJ), parece pouco provável que ocorram mudanças significativas para as próximas Eleições 2024, principalmente em decorrência do curto prazo para implementação de novas leis. Destaca-se que o Grupo de Trabalho tem dialogado com a Justiça Eleitoral, no sentido de uma construção em consonância com jurisprudência estabelecida, especialmente pelo TSE.
Desta forma, aqueles que pretendem participar do próximo pleito eleitoral, devem manter uma equipe atualizada sobre as Leis e entendimentos judicias, visando minimizar riscos e construir um caminho sem surpresas até a eleição.
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