2023 – A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS POR FURTO, ROUBO OU DANO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO

2023 – A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS POR FURTO, ROUBO OU DANO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO

No texto de hoje vamos abordar brevemente a responsabilidade das empresas em relação ao furto, roubo ou dano ocorrido dentro de estacionamentos cedidos por empresas.

Em primeiro lugar é importante saber que a empresa que cede estacionamento aos seus clientes é legalmente responsável pela segurança dos veículos que estão em suas dependências, já que o estacionamento nada mais é do que uma extensão do estabelecimento comercial. Isso significa que, quando a empresa oferece o serviço de estacionamento ao cliente, ela atrai para si o ônus de guardar e vigiar o veículo depositado em suas dependência.

Responsabilidade civil independente de contraprestação

A responsabilidade independe do pagamento para uso do estacionamento. Isso porque o entendimento predominante nos tribunais é no sentido de que o estacionamento gratuito é fornecido pela empresa para atrair a clientela, visando, sobretudo, o lucro. Desta forma, ainda que não seja remunerado pelo serviço, a empresa tem obrigação de tomar as cautelas necessárias para zelar pelos os veículos que estão sob sua vigilância, uma vez que o “preço” do estacionamento está inevitavelmente embutido nas mercadorias que os consumidores adquirem quando compram na loja.

Ou seja, o estacionamento, ainda que gratuito, é um serviço acessório ao contrato de compra e venda de mercadorias colocado a disposição do consumidor pelo estabelecimento comercial vinculado ao estacionamento, o que serve como forma de incrementar o volume de vendas pois disponibiliza acesso facilitado e gratuito do consumidor ao estabelecimento.

Sobre o tema, são as lições da doutrina de Cláudia Lima Marques:

O consumidor desloca-se com seu carro para o centro de compras, onde o organizador (ou grupo) oferece uma série de comodidades: segurança especial, lazer para as crianças, lazer para adolescentes e adultos, possibilidade de alimentação e, é claro, de estacionamento (teoricamente) gratuito. Trata-se, neste sentido de um fenômeno novo com características pós-modernas: uma múltipla escolha, cativa e pré-ordenada por métodos especiais de marketing , onde o indivíduo escolhe a comodidade, mesmo sabendo que talvez pague mais pelo produto e perca mais tempos que nas tradicionais compras nas ruas das cidades, entre o almoço e a volta ao trabalho. ( in Contratos no código de defesa do consumidor: O novo regime das relações contratuais, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 390/391)

Norma legal sobre o tema

Além da norma legal disposta pelo Código Civil, mais precisamente nos artigos 186 e 927, há também uma súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça que trata especificamente sobre o tema:

Súmula nº 130

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Sobre o assunto, tem-se ainda o Enunciado nº. 3.1 das Turmas Recursais do Paraná:

Furto de veículo

Instituição de ensino/estabelecimento comercial: Havendo estacionamento na instituição de ensino ou no estabelecimento comercial, evidente o dever de vigilância e custódia sobre os automóveis, sendo tais entes responsáveis pelos danos (morais e materiais) causados.

No mais, a relação entre indivíduo-estacionamento é matéria consumerista e também se rege pelo Código de Defesa do Consumidor [1], especialmente pelo artigo 14, por se tratar de prestação de serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Outro ponto relevante é a eventual existência de placas nos estacionamento indicando a cláusula de irresponsabilidade de não indenizar:

Conforme já salientado, a responsabilidade das empresas que fornecem estacionamento (gratuito ou não) advém de norma legal e de súmula enunciada pelo STJ, de forma que a existência de placa de isenção de responsabilidade não tem qualquer validade legal.

Abaixo, destacamos o entendimento dos Tribunais sobre o tema:

“Segundo pacífica jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula n. 130 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o supermercado responde pelo furto ocorrido em estacionamento anexo às suas dependências. Existe, em tais casos, contrato implícito de depósito, que torna a empresa responsável pela guarda e segurança do veículo. Inobstante a gratuidade do parqueamento, é interesse econômico indireto da empresa o angariamento de clientes mediante o conforto e a comodidade ofertados, sendo que a presença de placas advertindo a irresponsabilidade pelos possíveis furtos não isenta a responsabilidade advinda de um efetivo sinistro lá ocorrido.” (TJSC, Apelação Cível n. 98.011531-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j em 29/09/1998)

Desta forma, a empresa que fornece estacionamento aos seus clientes responde pelos furtos e roubos ocorridos no seu interior.

Caso a empresa se escuse de sua responsabilidade, não realizando o pagamento voluntário do prejuízo, é possível requerer a indenização dos danos sofridos em ação específica junto ao Poder Judiciário.

Essas informações contribuíram para o seu conhecimento?

Se sim, curta esse post e comenta no vídeo o que você ainda não sabia a respeito deste tema!

Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Ito & Costa Advogados Associados.

Saiba mais em: www.icassociados.com

Referência: [1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm