04 (QUATRO) CONSIDERAÇÕES SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

04 (QUATRO) CONSIDERAÇÕES SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil.

Diferente do que simboliza o nome, a pensão alimentícia não abrange apenas os alimentos daquele que solicita, mas as necessidades básicas para uma vida digna. 

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Como descreve o artigo 1.694 do Código Civil, pessoas podem entrar com o pedido de pensão alimentícia para custear o necessário para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Em outras palavras, a pensão alimentícia é um meio adequado para garantir a subsistência daquele que necessita e que, por determinadas razões, não pode fazer de forma independente.

Os alimentos envolvem dois sujeitos: aquele que necessita dos alimentos, que ali chamaremos de alimentando, e aquele que tem por obrigação pagar os alimentos, aqui chamado de alimentante.

1) Quem pode pedir alimentos?

Conforme estipula o artigo 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia.

Desta forma, é possível que um filho requeira pensão alimentícia para os pais, assim como pode ocorrer no inverso. Também é possível que ex-cônjuges e companheiros requeiram pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.

Em algumas situações a vulnerabilidade do alimentando é presumida, como é o caso dos menores de 18 (dezoito) anos. Em outras situações, como no caso dos cônjuges, é fundamental que se demonstre a necessidade de obter os alimentos.

2) Posso pedir urgência no pedido?

A ação de alimentos é regida pela Lei nº 5.478/68 – que regulamenta a ação de alimentos, e pelo Código de Processo Civil.  

O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Já o artigo 4º da Lei nº 5.478/68, por sua vez, determina que o juiz poderá fixar alimentos provisórios no início da ação:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

A probabilidade do direito deve ser demonstrada através de documento apto a comprovar a obrigação do alimentante em prestar alimentos.

Sendo o alimentando parente do alimentante (filho, pai, irmão, etc.) deve-se juntar no processo judicial documento que comprove o vínculo parental, como por exemplo, a certidão de nascimento.

Sendo o alimentando ex-cônjuge, deve-se juntar no processo documento que comprove a união, como a certidão de casamento.

Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este também deve ser demonstrado.

Sendo o alimentando menor de idade, sua vulnerabilidade é presumida, sendo certo o perigo de dano se postergada a decisão que determinará o pagamento da pensão alimentícia.

Sendo o alimentando maior de idade, é necessário comprovar no início do processo a necessidade da urgência do pedido, o que pode ser feito de acordo com as peculiaridades de cada situação.

3) Valor da pensão alimentícia

A lei não impõe uma regra geral para o valor da pensão alimentícia. Quando fixada por decisão judicial, caberá ao magistrado analisar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade do valor. É o famigerado o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

Não são raras as situações em que o alimentante se utiliza de má-fé, escondendo sua real situação financeira com o objetivo de minorar o valor dos alimentos.

Contudo, no decorrer do processo é possível utilizar mecanismos de buscas para se aferir a real condição econômica do alimentante, tais como quebra de sigilo bancário, fiscal, busca por registro de veículos e imóveis, etc.

4) Fim da pensão

A pensão é devida até que cesse a necessidade do alimentando. Embora se fale sobre a exoneração da obrigação no momento em que o filho menor alcança a maioridade, tal regra não é absoluta tampouco automática. Isso porque é necessária uma ação de exoneração de alimentos para que cesse a obrigação do alimentante em relação ao alimentando.

No curso do processo, caberá ao juiz analisar se houve alteração do quadro fático, ou seja, se ao atingir a maioridade o filho realmente deixou de precisar dos alimentos. É o que determina súmula do Superior Tribunal de Justiça:

São nesse sentido as recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DOS ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE PELO DEFERIMENTO DE UM DOS REQUERIMENTOS. DESCABIMENTO. MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A READEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – DEVER DE SUSTENTO QUE PREVALECE ENQUANTO NÃO COMPROVADA A DESNECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL – PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE IMPÕE – PROCESSO EM FASE INICIAL. DECISÃO QUE MERECE MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª Câmara Cível – 0070649-03.2022.8.16.0000 – Araucária – Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ – J. 06.03.2023).

Quanto à pensão paga ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, esta costuma ter caráter provisório. As recentes decisões tem estabelecido um tempo razoável para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro se recoloque no mercado de trabalho, e então cesse o dever dos alimentos.

Colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dezesseis anos, tendo em vista que a recorrida exercia atividade como comerciante à época da separação.

2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.

3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada esta aposentada tem uma fonte de renda e recebeu pensão alimentícia por dezesseis anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.

4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1653149 SP 2016/0301348-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017).

Verifica-se, assim, que ao contrário da pensão alimentícia devida aos filhos, na pensão entre cônjuges incidirá a regra da temporalidade.

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Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Ito & Costa Advogados Associados, saiba mais em: https://icassociados.com/consideracoes-sobre-do-couvert-artistico/

Bruna Laís Bertolini – OAB/PR nº 75.595

Maringá – PR, 28 de março de 2023.